LEI Nº 3657, DE 11 DE AGOSTO DE 2009

 

Fica alterada a Lei Municipal nº 3.053/2002.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 3.053/2002 que autoriza doação de uma área de terras ao Poder Judiciário, passando a mesma a vigorar com a seguinte redação:

 

"LEI Nº 3.053/2002

 

Autoriza DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Guaçuí autorizado a doar ao Estado do Espírito Santo, uma área de terreno medindo 25,00m + 17,75m + 13,20m de frente, 55,00m de fundos por 41,14m na lateral direita e 35,00m na lateral esquerda, perfazendo uma área total de 2.233,34m2 (dois mil, duzentos e trinta e três metros e trinta e quatro decímetros quadrados), localizada na Avenida Agenor Luiz Thomé, s/nº, área interna do Parque de Exposição, onde será edificado o Fórum da Comarca de Guaçuí, cujo uso e administração caberá ao Poder Judiciário deste Estado.

 

Art. 2º O Estado do Espírito Santo, deverá dar início à obra em até 6 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como concluí-la em até 18 (dezoito) meses.

 

Art. 3º O Estado do Espírito Santo só poderá dar início à obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, sem que tenha sido realizada a obra, o imóvel será reintegrado ao patrimônio municipal, não cabendo qualquer indenização ao Estado do Espírito Santo.

 

Art. 5º A reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6º O Objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.

 

Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior o Estado do Espírito Santo terá o domínio útil do imóvel e poderá ceder unicamente para o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará a perda da área de terras, sendo esta reintegrada ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.”

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 11 de agosto de 2009.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.